segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Contas no TCU: a verdade que Rocha Loures quer esconder

O Tribunal de Contas da União (TCU) apontou diversas irregularidades nas contas do SESI de 2005, na gestão Rocha Loures. São questionamentos movidos por compras e contratos sem licitação, repasses sem convênio, saques na boca do caixa, falta de processo seletivo para contratações, despesas sem comprovantes entre outras práticas suspeitas. Rocha Loures tentou esconder os problemas e requisitou tratamento sigiloso ao processo. O pedido foi negado pelo TCU.

A situação é tão semelhante a encontrada na gestão do ex-presidente Carvalhinho que o TCU determinou a paralisação da análise das contas de Rocha Loures até o julgamento do processo de Carvalhinho, já que ambos podem ter a mesma conclusão.

Com a condenação do espólio de Carvalhinho a devolver R$ 16 milhões, o próximo passo do TCU é investigar os problemas da gestão de Rocha Loures.

Confira as principais irregularidades apontadas pelo TCU no acórdão TC-016.319/2006-9, publicado em agosto de 2007:

- Celebração dos Termos de Cooperação/Convênio/Contratos abaixo, por simples transferência do IEL/PR para o Sesi/PR, sem as devidas adaptações;

- Saques em espécie de recursos da conta-corrente específica do Projeto Orbis pelos Srs. Carlos Alberto Del Claro Gloger, Secretário de Desenvolvimento do IPD/PR e Avelino Romero, Gerente Financeiro do IPD/PR, sem o corresponde anexo com a despesa a que se refere;

- Realização de despesas cujas justificativas ou comprovantes foram considerados insuficientes em 72,13% do que foi examinado em relação às contas contábeis: DESPESAS DE VIAGENS (3.1.01.04…); ASSESSORIA E CONSULTORIA (3.1.01.06.02…); PROMOÇÕES E EVENTOS (3.1.01.06.08…); e, MUNDIAL DO ATLETISMO DO TRABALHADOR (6.2.03.99.03);

- Pagamentos de despesas do IPD com recursos do Projeto Orbis;

- Contratos de serviços advocatícios sem licitação;

- Ausência de efetivo processo seletivo para admissão de pessoal;

- Contratação de comissionados para cargos efetivos, sem qualquer seleção;

- Preterição de candidatos mais bem classificados em provas técnicas, sem que tenha sido demonstrado o motivo para tal;

Veja acórdão TC-016.319/2006-9 completo. Clique aqui. (Blog do Fábio Campana)

0 comentários :

Postar um comentário

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | belt buckles