terça-feira, 9 de julho de 2013

Corrupta da Receita condenada por sumir com processo da Rede Globo

Fernando Brito


Apareceu quem desapareceu com o processo de sonegaĂ§Ă£o fiscal da Rede Globo na compra dos direitos de transmissĂ£o da Copa de 2002.
É Cristina Maris Meinick Ribeiro, “brasileira, agente administrativo da Receita Federal, matrĂ­cula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º 507.264.717-04, ” que a Justiça considerou ” incursa nas sanções do art. 305 e 313-A, por 3 (trĂªs) vezes, na forma do art. 69, todos do CĂ³digo Penal Brasileiro”.
Trechos da sentença prolatada em janeiro deste ano pelo Juiz FabrĂ­cio Antonio Soares, no processo 0806856-31.2007.4.02.5101, da 3a. Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro.
“Narra ainda a peça acusatĂ³ria que a rĂ©, na qualidade de servidora pĂºblica federal, de forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos pĂºblicos oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre aĂ§Ă£o fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). 
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria incursa nas sanções do art. 313-A do CĂ³digo Penal, por 3 (trĂªs) vezes e nas do art. 305 do CĂ³digo Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos Ă s imagens de vĂ­deo mencionadas na denĂºncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasiĂ£o em que foi decretada sua prisĂ£o preventiva requerida pelo MPF Ă s fls. 22/29. 
Ă€s fls. 143 termo de entrega de cĂ³pia do CD e do DVD acautelado em juĂ­zo Ă  defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos Ă s fls. 145/169.
A Defensoria PĂºblica da UniĂ£o requereu a liberdade provisĂ³ria da denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF Ă s fls. 57/62, tendo este juĂ­zo decidido pela manutenĂ§Ă£o da prisĂ£o (fls. 109 e 232/233).
Nada obstante, a rĂ© logrou a concessĂ£o de habeas corpus (HC nº 92.069), conforme ofĂ­cio de fls. 363, tendo sido o respectivo alvarĂ¡ de soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigaĂ§Ă£o criminal para apurar as possĂ­veis irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora rĂ©, consta Ă s fls.84/94 relatĂ³rio da Receita Federal.
A denĂºncia, instruĂ­da pelo Procedimento InvestigatĂ³rio Criminal (PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls. 181).
Resposta Ă  acusaĂ§Ă£o Ă s fls. 225, ocasiĂ£o em que negou os fatos narrados na denĂºncia e requereu a produĂ§Ă£o de prova pericial tĂ©cnica no sistema de informĂ¡tica.
FAC da acusada Ă s fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223, oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na denĂºncia e reiterou o pedido de revogaĂ§Ă£o da prisĂ£o preventiva. 
Por carta precatĂ³ria, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusaĂ§Ă£o, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este JuĂ­zo Ă s fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatĂ³ria Ă s fls. 563.
Em diligĂªncias, foram expedidos ofĂ­cios Ă  Receita Federal, determinando a apresentaĂ§Ă£o das 5 Ăºltimas movimentações dos procedimentos fiscais referidos na denĂºncia (fls. 618), do livro de ponto e de relatĂ³rio de utilizaĂ§Ă£o das senhas da acusada, assim como a apresentaĂ§Ă£o de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuĂ¡rio locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Ă€s fls. 804/808, a rĂ© insistiu na realizaĂ§Ă£o das diligĂªncias anteriormente indeferidas. NĂ£o obstante, foi mantida a decisĂ£o de fls. 716.
Em memoriais, o MinistĂ©rio PĂºblico Federal aduz que os ilĂ­citos penais perpetrados pela rĂ© restaram cabalmente comprovados pela farta prova documental adunada aos autos. Em sĂ­ntese, aduz que, em relaĂ§Ă£o ao processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro que a rĂ© os ocultou, com o evidente propĂ³sito de obstar o desdobramento da aĂ§Ă£o fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600 milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em perĂ­odo de fĂ©rias, oportunidade em que foi capturada pelas cĂ¢meras de segurança da Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prĂ©dio com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls. 301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio Luiz Pedroza, CĂ©lia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vĂ­deo de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerĂ¡vel, no mesmo dia em que sumiram os autos fĂ­sicos do processo administrativo em questĂ£o, qual seja, 02.01.2007.
Ou seja, o processo da Globo “sumiu” apenas trĂªs dias depois de ter entrado “em trĂ¢nsito”, segundo atesta a documentaĂ§Ă£o obtida por Miguel do RosĂ¡rio, de O Cafezinho.
A dona Cristina Maris certamente nĂ£o surrupiou o processo de “mais de 600 milhões” porque gosta das novelas da Globo.
O Juiz foi inapelĂ¡vel:
“Consoante a denĂºncia, a rĂ© Cristina Maris Meinick Ribeiro, de forma livre e consciente, valendo-se da qualidade de servidora da Receita Federal, no dia 02 de janeiro de 2007, ocultou, em prejuĂ­zo da AdministraĂ§Ă£o PĂºblica Federal, documentos pĂºblicos constantes do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versavam sobre aĂ§Ă£o fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). 
A acusada nega a autoria e afirma nĂ£o haver prova de ter sido ela quem retirou os processos da Receita Federal no dia 02.01.2007, havendo uma suposiĂ§Ă£o. Afirmou, ainda, a possibilidade de restauraĂ§Ă£o dos referidos autos.
A materialidade se encontra comprovada nos autos e no procedimento investigatĂ³rio criminal (anexo 1, volume 1), onde se verifica a supressĂ£o de documento pĂºblico em prejuĂ­zo da AdministraĂ§Ă£o PĂºblica, consubstanciada no extravio dos processos nº 18471.000858/2006/97 e nº 18471.001126/2006-14, embora constem dos sistema de controle de processos - COMPROT - como localizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte de Ipanema - CAC- Ipanema.
A Ăºltima movimentaĂ§Ă£o do processo em tela se deu no dia 29.12.2006, onde foi informado o julgamento procedente e o respectivo lançamento em face da empresa GLOBOPAR, tendo sido feita a emissĂ£o da RM (RelaĂ§Ă£o de MovimentaĂ§Ă£o) em 02.01.2007 para entrega aos diversos setores de destino, sendo que os processos sĂ£o entregues na DIPOL. A RM de fls. 27 onde consta a relaĂ§Ă£o dos referidos processos extraviados contĂ©m carimbo do setor com a respectiva rubrica a qual nĂ£o foi reconhecida por nenhum servidor daquele setor.”
D. Cristina estĂ¡ solta, porque o ministro Gilmar Mendes, do Supremo – logo ele! – deu-lhe um habeas corpus.
A PolĂ­cia e o MinistĂ©rio PĂºblico tem de averiguar quem pagou para ela fazer isso.
Uma funcionĂ¡ria da Receita, com um bom emprego e experiĂªncia, sĂ³ pode ter feito isso em troca de uma bela recompensa.
E quem teria interesse em fazer um processo contra a Globo, de centenas de milhões de reais, desaparecer?
A Rede TV? O SBT? A Record?
É Ă³bvio que a prĂ³pria Globo.
Que, além de sonegadora, é também corruptora.
A gente estava certo. É caso de polícia e de cadeia.
E nĂ£o Ă© sĂ³ para a D. Cristina Maris, a corrupta.
É para quem corrompeu-a, a Globo!
E corrupĂ§Ă£o – viva as ruas! – agora Ă© crime hediondo, inafianĂ§Ă¡vel.

 
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