quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Requião diz que poder abater dívidas com o fisco estadual com o uso de precatórios é uma picaretagem e o MP-PR afirma que é inconstitucional!

O leão do fisco envergonhado

Tramita na Assembleia Legislativa do Paraná o Projeto de Lei encaminhado pelo atual governador Orlando Pessuti com o objetivo de permitir que devedores do Estado possam compensar seus débitos fiscais utilizando créditos oriundos de precatórios judiciais, mas o MP e o ex-governador Roberto Requião se posiciona contra está tentativa do grande empresariado abater com grande margem de lucro as suas dívidas com o fisco.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná Olympio Sotto Maior e o ex-Governador Roberto Requião

O MP-PR entende que o projeto é inconstitucional, uma vez que, depois da Emenda à Constituição nº 62, de 11 de novembro de 2009, a possibilidade dessa compensação deixou de existir. Além disso, a Instituição entende que a possibilidade da imediata “troca” de créditos de precatórios pela quitação de débitos fiscais faz com que não seja respeitada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Sua compensação, então, seria uma burla a essa exigência constitucional e prejudicaria os portadores de precatórios que não têm condições de se valer de tal prerrogativa.

O MP-PR aponta que a compensação geraria uma grande redução dos recursos disponíveis pelo Estado para a efetivação de políticas públicas sociais, pois estes valores compensados seriam recursos que deixariam fortalecer o erário.

Grandes empresas, tal qual a Nutrimental que pertence ao pai do vice candidato ao governo, poderiam serem beneficiadas, pois estas possuem monstruosas dívidas de ICMS com o fisco paranaense.

Enquanto estava no governo o Requião havia proibido essa prática por meio de decreto, considerando tal medida inconstitucional e um prêmio aos grandes sonegadores. No debate ocorrido na Universidade Positivo ele afirmou que tal Projeto de Lei é uma picaretagem.

DIRIGENTES DOS NUCLEOS REGIONAIS DAS SECRETARIAS APOIAM REQUIÃO(PMDB) E JOÃO ARRUDA(PMDB)


Não adiantou nadinha o governador Orlando Pessuti(PMDB) tentar reduzir o poder de influência do governador Roberto Requião(PMDB) sob a maquina do Estado.

O ex-governador e o seu sobrinho João Arruda, candidato a deputado federal pelo PMDB, continuam tendo o apoio massivo de núcleos regionais das secretarias. É só ver quem os recepciona e arregimenta nos seus deslocamentos no interior. Um dos casos mais evidentes é a da COHAPAR, de onde João Arruda foi diretor.

Em todos os escritórios regionais onde seus dirigentes permaneceram, em especial na região do norte pioneiro, a estrutura de governo continua trabalhando diuturnamente de forma incansável pela candidatura do tio e do sobrinho.

Em tudo o Osmar Dias está um passo atrás! O Beto Richa em 1.999 propôs a criação da Agência Reguladora de Atividades Concedidas!!!


Quando o Osmar de forma eleitoreira veio recentemente a público propor a Agência Reguladora dos Pedágios ele não fez nada de novo, pois já em 1.999 o Beto apresentou na Assembléia Legislativa do Paraná um Projeto de Lei muito mais abrangente. Nele o Beto propôs a criação da Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, que regulará as privatizadas, as concessionárias, as terceirizadas e outras modalidades de gestão prestadas por entidades (ONGS) ou instituições públicas:

Projeto de Lei do deputado estadual Beto Richa - 1999



PROJETO DE LEI Nº 080/99

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, com a finalidade de coordenar, regular e fiscalizar os serviços públicos prestados no Estado do Paraná e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, objeto de privatizações, concessões, terceirizações e outras modalidades de gestão prestados por entidades e ou instituições públicas.

Art. 2º - A Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, atuará, entre outras, nas seguintes áreas:

I - energia elétrica, compreendendo a geração, transmissão e distribuição;

II - rodovias;

III - ferrovias;

IV - gás natural;

V - portos, aeroportos, hidrovias;

VI - água, saneamento, coleta e destinação de lixo;

VII - transporte coletivo estadual;

VIII - inspeção de segurança veicular.

Art. 3º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborará Programas de Gestão mediante indicadores que permitam aferir os resultados em termos de quantidade e qualidade dos serviços e processos.

§ 1º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborará Manual de Controle e Gestão estabelecendo as obrigações relativas ao poder concedente, aos concessionários, permissionários, e/ou terceirizados, e aos usuários, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações e determinações que vierem a ser estabelecidas pela Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

§ 2º - Em caso de reincidência face as orientações da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, a instituição, empresa ou entidade concessionária ou prestadora de serviços sofrerá as sanções estabelecidas no Manual de Controle e Gestão.

Art. 4º - A Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas poderá encaminhar ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor petição solicitando providências para a apuração de infrações e/ou falhas, coletivas ou individuais, praticadas na prestação de serviços pelas empresas concessionárias, permissionárias, privatizadas e/ou outras modalidades.

Art. 5º - A instituição, empresa ou entidade concessionária ou prestadora de serviços poderá ter a concessão, permissão ou registros cassados no âmbito do Estado do Paraná, nos casos em que os serviços prestados não atinjam níveis qualitativos e quantitativos adequados ao atendimento das necessidades da população, mediante proposta da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas e devidamente fundamentadas encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - Compete ainda a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas:

I - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Paraná a legislação e obrigações contidas nos contratos de privatizações, concessões terceirizações e/ ou outras modalidades;

II - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo proposta sobre os valores das tarifas dos serviços delegados;

III - orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Paraná;

IV - requisitar à administração pública, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora;

V - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições desta Lei, relativos aos serviços sob a sua regulação;

VI - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

VII - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

VIII - aplicar sanções e multas decorrentes da inobservância da legislação vigente, ou por descumprimento de cláusulas dos contratos firmados com o Poder Público;

Parágrafo Único - Todas as obrigações, Edital e Minutas de Contrato objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, para a sua homologação.

Art. 7º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas para o perfeito desempenho de suas atividades contará com o apoio de todos os órgãos estaduais, podendo, respeitada a legislação pertinente celebrar convênios com órgãos da Administração Federal, Estadual e ou Municipal, e com entidades privadas, dentro dos encargos e atribuições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas ficará vinculada à Secretaria de Estado de Governo ou sucedânea.

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir rubrica e proceder remanejamentos orçamentários até o valor de 0,02% (zero vírgula dois por cento) do Orçamento Geral do Estado para custear o funcionamento da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

Art. 10 - O Estado do Paraná deverá garantir o funcionamento da Agência, podendo inclusive colocar, mediante solicitação, servidores e outros meios à sua disposição.

Art. 11 - A estrutura e competência interna da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas bem como as atribuições de seus integrantes, exceto as previstas nesta Lei, serão elaboradas e aprovadas pelos seus conselheiros.

Art. 12 - Todos os Atos da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, para sua validade, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas será composta de um Conselho Deliberativo e um Diretor Geral, que será indicado pelo Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Caberá ao Diretor Geral executar todas as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, exercendo, se for o caso, o voto de qualidade.

§ 2º - Ao Diretor Geral ficarão subordinados os funcionários e servidores da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

Art. 14 - O Conselho Deliberativo constituído de 17 (dezessete) membros, e respectivos suplentes serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo e indicados nos termos desta lei:

a) 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo sendo um deles o seu Diretor Geral;

b) 03 (três) membros ligados a Sindicatos e entidades não governamentais ligadas as áreas de abrangência da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas;

c) 03 (três) membros indicados pelo Poder Legislativo;

d) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Judiciário;

e) um membro do Ministério Público;

f) 03 (três) membros indicados respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, pela Federação do Comércio do Paraná e um pela Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;

g) 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná;

h) 01 (um) membro indicado por organização ligada a área de defesa dos direitos do consumidor.

Art. 15 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução.

Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na primeira semana do mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Geral através de comunicado por escrito aos seus componentes com antecedência mínima de 03 (três) dias ou quando convocado por um terço de seus membros.

Art. 17 - Compete à Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborar o seu regimento interno.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16.03.99.

BETO RICHA





JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei visa dar transparência e legitimidade às ações desenvolvidas pelas entidades e órgãos no que diz respeito aos serviços públicos terceirizados, privatizados, concedidos, permitidos ou outras modalidades de gestão.

A moderna administração pública não se vincula à ação direta dos serviços, mas sim ao controle da gestão de serviços e obras em benefício da sociedade como um todo.

Assim, a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas terá papel fundamental na afirmação democrática, na qualidade dos serviços e obras e no atendimento às necessidades da população do Estado do Paraná e mesmo na defesa dos interesses da justiça e do bem comum.

Tendo em vista a elevada importância da matéria, sou sabedor de que o presente Projeto de Lei receberá o apoio necessário desta colenda Casa.

Faep consegue reverter STJ medida antinacional do governo Lula que impôs um baixo preço mínimo ao trigo brasileiro


Liminar foi concedida pela presidência do STJ, que determina suspensão imediata da redução de 10% no valor do cereal
Cuiabá - O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar ao mandado de segurança impetrado no mês passado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Paraná (Faep) contra a redução de 10% nos preços mínimos do trigo.

Na sua decisão, o ministro determina ''a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 478, a fim de que prevaleça, entre 1º de julho de 2010 até 30 de junho de 2011, para os preços mínimos da safra de inverno de 2010, aqueles da Portaria nº 324, de 08 de maio de 2009''. A portaria estabelece os preços de R$ 31,80 para a saca de 60 quilos do trigo pão tipo 1 e de R$ 26,46 para o trigo brando tipo 1.

O ministro argumenta que existe justificativa para a concessão da medida liminar, tendo em vista o enorme prejuízo causado ao setor produtivo paranaense, ''inclusive aos próprios trabalhadores, que poderão ter os seus postos de trabalhos cortados, uma vez que os triticultores não têm a garantia de perceber sequer as despesas arcadas com a produção''.

Na concessão do pedido de liminar, o ministro afirma que ''tendo em vista à complexidade técnica da matéria presente no mandamus que ora se analisa, requisitem-se informações minudentes (minuciosas) à apontada autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, com a urgência que o caso requer.''

Em correspondência enviada às autoridades federais e estaduais, além de parlamentares, o presidente da Faep, Ágide Meneguette, defende a revisão da ''redução ilegal''

A Faep contestou o fato de o governo ter reduzido o preço mínimo quando os 87% da área de lavoura de trigo no Paraná já estar plantada. Com a redução, o preço mínimo ficará abaixo do custo de produção calculado pelo próprio governo federal por meio da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que é de R$ 32,10.

No mandato, a Faep alertou que o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, que instituiu as normas da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), estabelece que ''os valores devem ser definidos com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes''.

Colheita

O Paraná começa a colher trigo nos próximos dias. Foram semeados 1,15 milhão de hectares no Estado, 13% a menos que no ano passado. A produção esperada é de 3,07 milhões toneladas. No Rio Grande do Sul, o plantio foi concluído em 767,7 mil hectares, área 10% menor que a do ano passado. A expectativa é colher 1,566 milhão de toneladas.

Osmar: Bolsa familia incentiva aumento da natalidade e desinteresse para entrar no mercado do trabalho



Para o senador Osmar Dias o Bolsa Família estimula a paternidade irresponsável:

“Se também formos ver o crescimento demográfico da população carente, vamos verificar seu crescimento com o Bolsa- Família. Incentiva? Claro que incentiva. É um tabu falar sobre isso? É chato falar sobre isso? Mas alguém precisa ter a coragem de falar!”.

“Programas assistencialistas como esse incentivam a miséria e mandam muitas crianças para os sinais de trânsito, mandam muitas crianças para as ruas, porque são as mesmas crianças, filhos dos beneficiários do Bolsa-Família, que estão nas ruas, em vez de estarem na escola”, prosseguia o senador.

 
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