Lula pede preferĂªncia para a Lei das OSs
Por Eduardo Pannunzio e Rubens Naves
O presidente Lula encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no Ăºltimo mĂªs de abril, um pedido de preferĂªncia no julgamento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais (Lei 9.637/98). A atitude do presidente, deixando para trĂ¡s falsos embates ideolĂ³gicos que por tanto tempo contaminaram a discussĂ£o do modelo das organizações sociais (OS), Ă© um raro exemplo de pragmatismo saudĂ¡vel no exercĂcio do poder polĂtico.
De fato. Um dos avanços mais notĂ¡veis da sociedade brasileira, a partir da dĂ©cada de 1990, deu-se com a construĂ§Ă£o de um consenso sobre a importĂ¢ncia de um ambiente economicamente estĂ¡vel para o desenvolvimento do paĂs.
Ficou evidente, apĂ³s sucessivos fracassos governamentais, que, sem referĂªncias claras e certas para balizar a atuaĂ§Ă£o dos atores econĂ´micos - a começar pelo valor da moeda-, seria muito difĂcil expandir investimentos ou promover uma melhor distribuiĂ§Ă£o de renda, por exemplo. Infelizmente, contudo, esse consenso parece ser ainda restrito ao campo econĂ´mico. Na esfera social, a lĂ³gica que predomina Ă© a da incerteza quanto Ă s regras do jogo.
Isso ocorre em razĂ£o de dois movimentos complementares: de um lado, a existĂªncia de uma legislaĂ§Ă£o confusa, contraditĂ³ria e que estĂ¡ sempre sujeita a alterações a toque de caixa; de outro, a interpretaĂ§Ă£o divergente e muitas vezes cambiante por parte dos Ă³rgĂ£os responsĂ¡veis pela aplicaĂ§Ă£o dessa mesma legislaĂ§Ă£o.
Nesse cenĂ¡rio, em que a lei diz uma coisa e o intĂ©rprete pode dizer outra, os atores sociais (gestores pĂºblicos e organizações da sociedade civil) ficam sem saber o comportamento que deles se espera, Ă mercĂª de surpresas jurĂdicas de toda ordem. Isso tem um custo para a sociedade.
Assim como ocorre na economia, na Ă¡rea social investimentos tambĂ©m sĂ£o prejudicados ou atĂ© mesmo paralisados diante de um ambiente instĂ¡vel. Em um paĂs com tamanho dĂ©ficit social como o nosso, nĂ£o se pode tolerar esse estado de coisas.
Uma das principais frentes em que se exige a superaĂ§Ă£o desse cenĂ¡rio Ă© a das organizações sociais. Verdadeiros espaços institucionais de articulaĂ§Ă£o entre Estado e sociedade civil, mobilizando o que hĂ¡ de melhor em termos de expertise, competĂªncia e legitimidade de um e de outro, as OS sĂ£o a principal inovaĂ§Ă£o, na Ăºltima dĂ©cada, no sentido de prover a populaĂ§Ă£o de serviços pĂºblicos com mais qualidade e agilidade.
NĂ£o Ă© por outra razĂ£o que o modelo vem sendo adotado, com indiscutĂvel sucesso, tanto pelo governo federal quanto por Estados e municĂpios, principalmente nas Ă¡reas de ciĂªncia e tecnologia, saĂºde e cultura. No entanto, nem mesmo uma iniciativa tĂ£o importante como essa estĂ¡ imune Ă instabilidade reinante na Ă¡rea social. Devido ao fato de romper com paradigmas jĂ¡ superados, o modelo das OS Ă© alvo de frequentes questionamentos. O principal deles refere-se a uma aĂ§Ă£o direta de inconstitucionalidade que tramita sem julgamento final, hĂ¡ mais de dez anos, no Supremo Tribunal Federal.
Em 2007, o Supremo proferiu uma decisĂ£o provisĂ³ria que manteve a vigĂªncia da Lei das OS, reforçando assim a sua constitucionalidade. Entretanto, a circunstĂ¢ncia de a corte ainda nĂ£o ter emitido o seu juĂzo final Ă©, por vezes, utilizada por alguns como escusa para proclamar a "inconstitucionalidade" do modelo ou para defender uma "leitura cautelosa" da lei - o que, na prĂ¡tica, implica esvaziar o significado de vĂ¡rias de suas disposições.
SensĂvel aos prejuĂzos sociais que essa situaĂ§Ă£o acarreta, o presidente Lula enviou ao STF o pedido de preferĂªncia no julgamento da aĂ§Ă£o. Isso, somado ao fato de o MinistĂ©rio PĂºblico, apĂ³s permanecer por um ano e meio com os autos, ter finalmente apresentado parecer em que registra a viabilidade constitucional do modelo, abre uma perspectiva favorĂ¡vel ao desfecho da aĂ§Ă£o.
Temos a convicĂ§Ă£o de que o STF atenderĂ¡ ao apelo do presidente da RepĂºblica, decidindo de uma vez por todas pela constitucionalidade da Lei das OS. Teremos, assim, dado um passo fundamental para uma cultura de segurança jurĂdica tambĂ©m na Ă¡rea social. (Uol - 01/07/2009)