terça-feira, 10 de maio de 2011

ATO QUE DECLARA INEXISTENTE NOMEAÇÃO DE MAURICIO REQUIÃO NO TC E CONVOCA NOVA ELEIÇÃO

ATO DO PRESIDENTE Nº 006/2011
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 20, 34 e 214, do
Regimento Interno, e no Ato Comissão Executiva no 675/08,
CONSIDERANDO que o controle da Atividade Administrativa
do Estado impõe a “funcionalização dos poderes políticos, o que
signifi ca a submissão das conveniências individuais dos governantes à
realização dos direitos fundamentais e a implantação de uma sociedade
democrática” (Marçal Justen Filho, Direito Administrativo, 1ª ed., p.
734), de sorte que toda atuação dos poderes estatais se submete aos valores
consagrados pelo Direito, como processo incessante de conformação dos
atos de Estado, sendo esta verifi cação exercitável a qualquer tempo, tanto
externamente quanto internamente;
CONSIDERANDO que todas as funções – Poderes – têm o
dever de promover o controle dos atos administrativos que produzem os
seus próprios órgãos e autoridades, o que envolve uma avaliação de legalidade
dos atos, de regularidade de exercício de competências prescritas
de modo vinculado pelo direito, para evitar a consumação de desvios,
que podem ser infratores de garantias constitucionais;
CONSIDERANDO que a autotutela é uma responsabilidade
que vincula a atuação da autoridade pública que, de ofício deve tomar
as medidas para repor a legalidade, ou seja, numa visão prática signifi ca
identifi car a decisão defeituosa, na medida em que insuscetível, objetivamente,
de promover os valores consagrados no Texto Fundamental;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, conforme determina o artigo 77 da Constituição do Estado do
Paraná, é integrado por sete conselheiros, e conta atualmente com apenas
com seis, o que ocasiona evidentes difi culdades e prejuízos para o seu funcionamento,
em decorrência do não preenchimento do quorum completo;
CONSIDERANDO que o quadro descrito se instalou porque
a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Henrique Naigeboren
–da Assembleia - não foi preenchida, em face da suspensão do ato de
nomeação do candidato Maurício Requião de Mello e Silva, por decisão
do Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que a referida decisão do STF reconheceu,
em Reclamação, a ocorrência do fummus boni iuris fundada na procedência,
em parte, de ação popular que declarou a nulidade do Decreto
Estadual nº 3.044/2008 do então Governador do Estado Roberto Requião
de Mello e Silva, tendo em vista que o candidato Maurício Requião de
Mello e Silva “foi nomeado antes mesmo da existência de vaga para
o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado’, bem como a
existência de nepotismo em razão da nomeação de um irmão pelo outro,
ofendendo o teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF, notadamente para
uma Corte de Contas, de natureza de controle e fi scalização dos atos da
Administração Pública;
CONSIDERANDO que, se não havia vaga, impossível juridicamente
a defl agração do procedimento que culminou na nomeação do
referido candidato, pela simples e objetiva razão de que tal importaria na
teratologia de aumentar-se o número de membros do Tribunal de Contas
do Estado ou de impor ao Tribunal o preenchimento de um cargo só por
dois Conselheiros, fenômeno impensável de atos da competência do
Parlamento Estadual;
CONSIDERANDO que é imperativo seja devolvido àquele
órgão auxiliar da Assembléia Legislativa a inteireza de sua composição, 6740/2011
para que desempenhe plenamente as suas atribuições constitucionais;
CONSIDERANDO que se trata de questão de Direito Público,
merecedora da curadoria dos gestores públicos que devem identifi car o
correto caminho para superar o aparente impasse neste episódio, que há
muito causa desconforto e permeia de dúvida a legalidade de atos do
Poder Público;
CONSIDERANDO que o procedimento de escolha de candidato a
ocupar um cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é ato
vinculado, ou seja, é de indiscutível competência da Assembleia indicar
o Conselheiro que ocupará a vaga aberta pela aposentadoria de Henrique
Naigeboren, o que só pode fazê-lo diante de um único motivo, qual seja,
a existência de vaga;
CONSIDERANDO que em se tratando de ato vinculado o que
mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento
era obrigatório (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito
Administrativo, 26ª ed., p. 397), o que não se verifi cou na nomeação do
candidato Maurício Requião de Mello e Silva, pois ocorrida antes do motivo,
ou, conforme a sentença da ação popular, a que se apegou o Ministro
Ricardo Lewandowski, ocorrida “antes mesmo da existência de vaga
para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado”, confi -
gurando ato administrativo inexistente pela ausência absoluta de motivo;
CONSIDERANDO que a “inexistência do ato administrativo – sempre
anomalia gravíssima – deve infl exivelmente ater-se a critérios puramente
objetivos, aferíveis com absoluta segurança e precisão: essa segurança
somente se viabiliza quando o motivo já consta prefi xado em lei, vinculando
a defl agração do processus formador do ato” (Eduardo Lobo Botelho
Gualazzi, Ato Administrativo Inexistente, 1ª ed., p. 129), tem–se como
inexistente o ato de escolha e nomeação do candidato Maurício Requião
de Mello e Silva, vale dizer, a superveniência de vaga de Conselheiro no
Tribunal de Contas pela aposentadoria de Henrique Naigeboren não o
aproveita, pois impossível convalidar ato inexistente, permanecendo vago
o cargo à disposição do devido e necessário preenchimento, mediante a
defl agração do procedimento à cura desta Assembleia Legislativa, vinculado
ao suporte fático ou motivo agora presente, a vacância do cargo;
R E S O L V E :
I. Declarar aberto o prazo de 5 (cinco) dias para o recebimento
de inscrições dos candidatos à vaga de Conselheiro do Tribunal de
Contas, mediante a apresentação de requerimento no protocolo geral da
Assembleia, dirigido ao Presidente do Poder do Legislativo;
II. Constituir Comissão Especial, composta de 5 (cinco)
parlamentares para, no prazo de 3 (três) dias após o encerramento das
inscrições, opinar sobre os inscritos;
III. Convocar os Líderes dos Partidos e dos Blocos Parlamentares
com acento na Assembleia Legislativa, para, no prazo de 48 horas
indicarem os membros para comporem a Comissão Especial.
Palácio Dezenove de Dezembro, 5 de maio de 2011.

DEPUTADO VALDIR ROSSONI
Presidente

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