terça-feira, 9 de agosto de 2011

Em andamento mais um duro golpe contra os trabalhadores: A prescrição de 30 anos para o FGTS deve ser substituída pelo prazo de cinco anos

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (4)
julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de
prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço.
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo
fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs hoje uma
revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo
prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o
tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar
créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que
esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas o julgamento
foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho
reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter
vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do
Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988, e deve ser
revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto
na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole
social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo
prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não
pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que,
portanto, deve seguir a regra do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
“Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar,
em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com
a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o
tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”,
reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição
constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a
promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas
para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no
inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos
para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo
23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST
mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da
decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O
ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente
tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o
tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário por meio de um Recurso
Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta
decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma
trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a
prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição
para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional
de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.

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