sábado, 17 de dezembro de 2011

Determinada competência do Supremo para julgar ações do MPF contra Itaipu Binacional

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar parcialmente procedente, nesta quinta-feira (15), a Reclamação (RCL) 2937, ajuizada pela República do Paraguai, e reconheceu a usurpação, por Varas Federais de Foz do Iguaçu e Umuarama, no Paraná, da competência da própria Suprema Corte para julgar ações civis públicas lá ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Itaipu Binacional. Os processos envolvem o cumprimento de legislação brasileira pela empresa brasileiro-paraguaia.

A Corte fundamentou sua decisão no artigo 102, inciso I, letra "e", da Constituição Federal (CF), que atribui ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, “o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União”.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o Plenário julgou parcialmente procedente a reclamação, excluindo da competência do STF apenas uma ação intentada na Justiça Federal do Paraná por uma entidade de pescadores, que pleiteia indenização da binacional. Neste caso, o Plenário entendeu que não está envolvido litígio entre a União e Estado estrangeiro, porque a ação não foi proposta pelo MPF, que, embora independente dos Três Poderes, integra a estrutura da União Federal.

Soberania

Na RCL, o governo paraguaio alegou que as ações afetam sua soberania nacional, pois os pedidos nelas envolvidos repercutem diretamente na esfera de seus interesses patrimoniais e jurídicos. Citou, entre outros, a exigência de realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para construção e funcionamento da Usina Hidrelétrica de Itaipu, embora o enchimento do lago da represa tenha sido iniciado em 1974 e esteja há muitos anos concluído.

Outros pleitos contidos nas ações são a sujeição da Itaipu Binacional a obter licença de operação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); a condenação de empresa ao pagamento de indenizações por supostos prejuízos à comunidade e à construção de “escada” de peixes; indenização aos municípios atingidos por supostas despesas na área de saúde pública; obrigação de manter o reservatório em determinado nível; e a sujeição da Itaipu à fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas da União.

Para mostrar o grau de interesses paraguaios envolvidos no empreendimento e, portanto, o comprometimento da soberania nacional, caso atendidos os pleitos em curso contra a binacional na Justiça Federal do Paraná, o advogado Luiz Fachin, que atuou na defesa do país vizinho, informou que 98% da energia consumida pelo Paraguai procedem da usina de Itaipu.

Usurpação

Conforme relato do advogado do Paraguai, os juízes federais processantes das ações em curso no Paraná não só não aceitaram a inclusão do país vizinho no polo passivo dos processos, como ainda negaram seu pedido de transferir o julgamento dos feitos para o STF, declarando sua própria competência para julgá-los. Com isso, ofenderam o disposto no artigo 102, inciso I, letra "e", da CF.

Os ministros presentes ao julgamento desta quinta-feira (15) do Plenário endossaram esse argumento. O governo paraguaio alegou que a usina de Itaipu é fruto de tratado supranacional e, portanto, não pode sujeitar-se tão somente à legislação de um dos dois países signatários do tratado binacional de 1973 que a criou. (STF)

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