domingo, 7 de novembro de 2010

Justiça veta reajuste em plano de idoso


A Justiça Federal de Minas Gerais vetou, em decisão de primeira instância, o aumento das mensalidades dos planos de saúde de idosos com mais de 60 anos. A decisão é valida para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso.

O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal, tomou a decisão em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Ele tomou como base o Estatuto do Idoso, que proíbe a variação do valor do plano de saúde por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.

Na decisão, o juiz ordena que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) altere a resolução que estabelece normas para o reajuste dos planos de saúde, para evitar que os idosos sejam prejudicados com aumentos.

O juiz reforça que, pela resolução atual da ANS, apenas idosos que contrataram um plano de saúde após 2004 e que tenham completado 60 anos após aquela data é que são protegidos pelo Estatuto.

Assim, no entendimento do juiz, "nenhum idoso, de todo o país, poderá ter sua mensalidade alterada apenas porque completou 60 anos". A sentença diz ainda que a ANS deverá exigir que as operadoras de plano de saúde cumpram o Estatuto.

A ANS informou que já recorreu da decisão. Segundo a agência, as regras atuais não mudam até que a ação seja julgada na última instância.

A lei

Os planos de saúde sempre figuraram entre os recordistas de reclamações junto ao PROCON, por conta de uma série de dissabores que acarretam aos consumidores, tais como a limitação ao tempo de internação, a restrição à cobertura de doenças sob a alegação da sua preexistência, o aumento abusivo de mensalidades, etc..

Os idosos, assim considerados pela lei as pessoas com idade igual ou maior de sessenta anos, são as maiores vítimas dessas atitudes abusivas, especialmente do aumento excessivo das mensalidades.

De fato, são conhecidos casos em que, de um mês para o outro, de forma inexplicável, houve o aumento da mensalidade da ordem de 100%, por conta apenas do fato da pessoa ter atingido sessenta anos de idade.

Também já soubemos de casos em que os planos de saúde recusaram a renovação dos contratos firmados com idosos, em razão da constante utilização do plano, própria da idade avançada.

Tais práticas abusivas já eram vedadas pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Agora, entretanto, os idosos têm mais uma lei a protegê-los, qual seja o Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003.

O Estatuto do Idoso veda qualquer forma de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde. Antes da edição desta lei, havia dúvidas quanto à legalidade da cobrança diferenciada, uma vez que o aumento da idade acarretava um maior risco de utilização do plano e, conseqüentemente, um maior custo para o fornecedor.

Tal dúvida foi dissipada pelo Estatuto do Idoso, que proibiu expressamente no §2º do art. 15 qualquer forma de discriminação por parte dos planos de saúde ao idoso, especialmente a cobrança de valores diferenciados.

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