domingo, 15 de agosto de 2010

“DEIXAI TODA A ESPERANÇA, VÓS QUE ENTRAIS”


O promotor Fuad Faraj em função da presença de adolescentes na cadeia pública de Almirante Tamandaré, que está superlotada e o Governo do Estado do Paraná foi alvo de ação precedente do Ministério Público do Paraná, acatada pela Justiça mas que não resultou em providências:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

“DEIXAI TODA A ESPERANÇA, VÓS QUE ENTRAIS”
No Frontispício do Portal do Inferno – Inferno, Canto III, Divina Comédia, Dante Alighieri.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, em exercício na Promotoria de Justiça de Infância e Juventude deste Foro, com fundamento na Constituição da Repúbllica e nas normas legais atinentes ao caso, vem, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

contra
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº561, Centro, no Município de Curitiba, pelas razões de fato e de direito que doravante passa a enunciar:
I – OS FATOS

Ainda haverá quem não entenda ser o portal do inferno a cadeia pública de Almirante Tamandaré. Talvez nem mesmo a visão daqueles olhos entranhados dentro das órbitas dos prisioneiros do Estado faça ver à mais empedernida das promotoras almas da justiça a tragédia humanitária que acomete homens, mulheres e adolescentes no espaço permeado pela maldição, pela desolação e pela perfídia humana. Que há mais para dizer diante do quadro dantesco que nos espanca a face envergonhada diante das celas, do corró, dos corredores e das dependências da cadeia de Almirante Tamandaré?
A indignação de Promotores de Justiça do valor de Diego Dourado fez com que o Ministério Público propusesse uma ação civil pública para que se determinasse a remoção de todos os presos custodiados pela Cadeia Pública de Almirante Tamandaré e que o Governo do Estado do Paraná fosse proibido de colocar qualquer outro até que reformas ou a construção de uma nova unidade pudesse atender o que estabelece a insignifcante e esquecida Constituição da República e a Lei de Execuções Penais. O processo de referida ação civil tramitou na Vara Cível deste Foro Regional sob o nº 922/2008 e teve decisão de primeiro grau prolatada pelo Insigne Magistrado Eduardo Novacki no mês de abril de 2010, julgando-a inteiramente procedente.
O referido processo, cujo contéudo, materializado em cópia xerográfica, também fundamenta a presente ação, vomita à exaustão e até os ápices da náusea que aquele buraco nojento e insalubre que chamam de Cadeia Pública incrustrada na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré nada mais faz que nos remeter a uma versão grotesca e desumana do Inferno de Dante. Vê-se que é, sem sombra de dúvida, a versão paranaense de um enredo Kafkiano e que atesta, para todos os fins de fato e de direito, a falência constitucional e moral do Governo do Estado do Paraná e seu chamado, no tom de um irônico gracejo, Sistema de Segurança Pública.
Insalubridade e superlotação numa cadeia que comumente acondiciona, feito animal pestilento, quase o triplo de pessoas do que sua capacidade permite. Mulheres e homens e adolescentes convivendo abaixo da linha de qualquer respeito, dignidade, civilidade ou humanidade. Nem trogloditas viviam da maneira como são tratados pelo Governo do Estado do Paraná as pessoas que tiveram a sina de serem trancafiadas na imunda e vergonhosa cadeia pública de Almirante Tamandaré.
As provas são insofismáveis e a repugnante atuação do Governo do Estado do Paraná nos faz ver que não moveu uma única palha para mudar essa realidade desde que aquela ação foi proposta até o momento da prolação da sentença. Somente a atuação de Delegados, escrivães e policiais lotados na referida Delegacia possibilitou, aqui e ali, algum lenitivo e paliativo aos que padecem na masmorra que o Estado do Paraná faz funcionar em Almirante Tamandaré.
Esse relato prévio foi necessário para que possamos conceber a gravidade da situação imposta a adolescentes apreendidos sob a acusação de prática de atos infracionais e que permanecem detidos na Delegacia de Polícia no mesmo contexto espacial dos adultos custodiados. É preciso que se diga em alto e bom som: Não há lugar, compartimento, buraco, gaveta ou armário no qual possam ser detidos adolescentes na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré. O Estado do Paraná há muito deveria providenciar um local adequado nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A despeito deste Juízo primar e encarecer às autoridades policiais pela integral observância do que predispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o seu artigo 185, §2º, o qual determina que adolescentes custodiados em repartições policiais deverão ficar em seção isolada dos adultos e em instalações apropriadas, verifica-se ser isso impossível de ocorrer na Delegacia de Almirante Tamandaré, em face de sua precária estrutura. ...


...IV – DO PEDIDO

Do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer:
1 – O recebimento desta, com a citação do Estado do Paraná para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão acerca da matéria de fato;
2 – A condenação do réu, para determinar que o Estado do Paraná seja proibido de apreender, receber ou manter na Cadeia Pública e na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré ou em qulaquer de suas repartições, detido ou internado provisoriamente, qualquer adolescente acusado de prática de ato infracional, seja ele apreendido em flagrante, seja ele internado provisoriamente em razão de determinação judicial,; sob pena de, não o fazendo, imposição de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), a qual será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Ainda sob pena de multa diária, requer que a apreensão, detenção ou internamento provisório de adolescentes acusados de prática de ato infracional no Município de Almirante Tamandaré somente seja implementada em estabelecimentos nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Caso a astreinte se mostre ineficaz, requeiro desde já, a prisão dos Secretários Estaduais de Segurança Pública e da Criança e da Juventude ou de qualquer outro servidor público, agente político ou não, que se opuser ao cumprimento da decisão judicial.
3 – A concessão de liminar, antecipando-se os efeitos da tutela, nos termos no artigo 273, I, do CPC, para determinar que o Estado do Paraná seja proibido de apreender, receber ou manter na Cadeia Pública e na Delegacia de Polícia de Almirante Tamandaré ou em qulaquer de suas repartições, detido ou internado provisoriamente, qualquer adolescente acusado de prática de ato infracional, seja ele apreendido em flagrante, seja ele internado provisoriamente em razão de determinação judicial; sob o pena de, não o fazendo, imposição de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), a qual será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Ainda sob pena de multa diária, em também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer que a apreensão, detenção ou internamento provisório de adolescentes acusados de prática de ato infracional no Município de Almirante Tamandaré somente seja implementada em estabelecimentos nos moldes preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Caso a astreinte se mostre ineficaz, requeiro desde já, a prisão dos Secretários Estaduais de Segurança Pública e da Criança e da Juventude ou de qualquer outro servidor público, agente político ou não, que se opuser ao cumprimento da decisão judicial.

4 – A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a inspeção judicial, o depoimento pessoal e provas documentais, testemunhais e periciais.
5 – A condenação do Estado do Paraná, ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado que seja feito ao “Fundo Especial do Ministério Público”, criado pela Lei Estadual nº. 12.241, de 28 de junho de 1.998, nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Almirante Tamandaré, 13 de agosto de 2010.

Fuad Faraj
Promotor de Justiça

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