quarta-feira, 30 de novembro de 2011

A FUNESTA TERCEIRIZAÇAO DE MÃO-DE-OBRA NA PETROBRÁS FOI APROVADA


Sob protestos de militantes da CUT e da CTB, a Comissão Especial de Estudos para Regulamentação da Terceirização aprovou nesta quarta-feira (23) proposta que libera a terceirização para todas as atividades. A proposta que precariza as condições de trabalho foi aprovada por 14 votos a 2. Entre os deputados que votaram a favor, dois são oriundos do movimento sindical: Paulo Pereira da Silva (Força Sindical/PDT) e Santiago (UGT).

Para o secretário de Relações do Trabalho da CUT, Manoel Messias, “Ficou claro que a pressa para votar este substitutivo era de total interesse dos empresários, mas este ano o projeto não tem mais como ser votado”. Messias comemorou o fato de que, na Comissão de Constituição e Justiça, o movimento sindical vai ter oportunidade de debater o mérito e o conteúdo da proposta de regulamentação da terceirização com mais qualidade.

Para melhor compreensão sobre os antecedentes do importante assunto ora posto em discussão, sintetizamos a seguir a exposição feita por associado da AEPET, advogado aposentado da PETROBRÁ:

“ Em sua edição de setembro de 2008, o Boletim do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP publicou artigo intitulado “1998, O ANO QUE(AINDA) NÃOTERMINOU”, de autoria da Professora Sílvia Barbára, em que alerta sobre a nova tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de lei nº 4.302, de 1998, versando sobre a terceirização de mão-de-obra, apesar de o presidente Luiz Inácio, com a Mensagem nº 389, de 19.08.2003, haver solicitado ao Congresso Nacional a retirada do Projeto.

A Professora Sílvia Barbára é diretora da FEPESP(Federação dos Professores do Estado de São Paulo) e do SINPRO(Sindicato dos Professores de São Paulo). Seu artigo prima pela eloqüência ao apontar indesejáveis conseqüências para o ordenamento jurídico-trabalhista, caso o Projeto venha a se converter em lei.

Entre outras assertivas, adverte a articulista:

“Se é para falar em herança maldita, voltemos ao ano de 1998. Nesse ano, o Congresso aprovou uma série de propostas do governo FHC que desregulamentavam a legislação trabalhista, entre as quais a suspensão temporária do contrato de trabalho(uma espécie de demissão sem custas rescisórias); o contrato por prazo determinado com redução do FGTS; o banco de horas e a “jornada especial”. Encaminhado ao Congresso em março de 1998, o PL 4.302 se inscreve no “kit” predatório do tucanato.

Nenhuma das medidas daquele ano, contudo, foi tão perigosa como esta última proposição, que agora volta a atormentar os trabalhadores. Isso porque ela não se limita a “legalizar” a contratação terceirizada, mas corrompe os dois princípios basilares de toda a legislação trabalhista, inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT: os conceitos de empresa e de empregado, a partir dos quais a relação de trabalho se define.”

Esclareça-se que o PL 4.302/1998, em sua versão atual – Projeto de lei da Câmara nº 3, de 2001 –, tem por objetivo legislar sobre a terceirização de mão-de-obra em seus dois aspectos:

1º - O trabalho temporário, considerado como tal o prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Para tanto, o PL nº 3, em seu artigo 2º, altera vários artigos da Lei nº 6.019, de 3.1.1974, que dispõe sobre o trabalho voluntário nas empresas urbanas, ao invés de simplesmente revogá-la, como fazia o Projeto original.

2º - A prestação de serviços, por empresa prestadora de serviços a terceiros, serviços esses “determinados e específicos, diversos da atividade econômica” desenvolvida pela contratante(art. 3º).

O PL nº 4.302/1998 já tramitou na Câmara e no Senado, onde sofreu alterações(não substanciais). Por isso, voltou para a Câmara(PL nº3/01), onde foi recentemente aprovado pela Comissão de Trabalho e encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, já tendo sido designado relator o deputado Colbert Martins(PMDB/BA). Uma vez aprovado na Câmara, vai direto à sanção.

Salientam as representações dos trabalhadores que ambas as modalidades de contratação poderão representar para o trabalhador a precarização de vínculo trabalhista estável e a perda de direitos.

Para as empresas contratantes onde a estabilidade de quadros proficientes for essencial ao seu desempenho, poderá representar o desestímulo à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos próprios, fiéis aos objetivos empresariais.

É importante destacar que a mensagem do presidente Lula ao Congresso Nacional solicitando a retirada do PL 4.302/98(agora PL 3/2001),datada de 19.08.2003, fundamentou-se em “Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego”. No entanto, decorridos mais de 5 anos, faltam gestões do próprio Executivo, no sentido de incluir em pauta do Legislativo o arquivamento do PL.

Vai até aqui a elogiável preocupação articulada pela Profª Sílvia Barbára.

Mas a questão não pára por aí !

Na verdade, o governo Lula não se omitiu, fez pior: o atual titular do MTE, Carlos Lupi, reabriu a discussão sobre as terceirizações, partindo das estipulações do Projeto “tucano” sobre a contratação de empresas prestadoras de serviços a terceiros, e silenciando sobre o disciplinamento do trabalho temporário(hoje regulado pela Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Para tanto, o MTE elaborou minuta de anteprojeto de lei, disponibilizada em 13 de novembro último, para efeito de apresentação de sugestões para possíveis mudanças no texto, as quais, após analisadas pelo Ministério, serão enviadas à Casa Civil.

No mesmo dia 13, em audiência pública realizada no auditório do MTE em Brasília, estiveram presentes o Ministro Carlos Lupi, o Secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antônio de Medeiros, e a Coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Maria da Glória Bittencourt, os quais discorreram sobre as “premissas do projeto”.

Ao final, representantes do governo, das centrais sindicais, das confederações patronais e do empresariado privado, bem como, entre outras pessoas, parlamentares, advogados e servidores públicos buscaram se esclarecer sobre dúvidas em relação aos principais pontos da proposta. Das respostas aos vários questionamentos então apresentados, cabe destaque para a confirmação de que o MTE não pretende “regularizar” a terceirização de mão-de-obra avulsa, mas sim a contratação de serviços terceirizados. Explicou a Coordenadora-geral :

“Com o novo projeto haverá uma empresa(contratante) que precisa de determinado serviço para uma atividade que vai melhorar seu processo de produção, dar mais dinamismo, crescimento econômico e avanço tecnológico; e uma empresa contratada que seja especializada no ramo. E esta, por sua vez, com seus próprios empregados, vai prestar o serviço para a contratante”; acrescentando mais adiante:

“. . . não criou o projeto do Ministério nenhuma restrição para empresa contratar serviços de sua atividade-fim ou meio, o que importa é que os direitos do trabalhador sejam mantidos”.

Só não foi explicado como manter íntegros os direitos do trabalhador ofendendo pilares da CLT, em especial seus artigos 2º e 3º(1), e agredindo direitos sociais fundamentais definidos na Constituição(2).

Releva salientar que a temerária orientação do MTE, contrariando oposição de centrais sindicais, atende, finalmente, à reivindicação da Confederação Nacional da Indústria-CNI, e de outros setores patronais, de permitir a terceirização de serviços na atividade-fim da empresa.

Curioso observar que a reivindicação da CNI e seus afins não chegara a ser acolhida em momentos mais gloriosos do chamado “tucanato”. Senão vejamos:

PROJETO DE LEI ORIGINAL(PL 4.302/98):“Art. 19. Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, que se destina a prestar determinado serviço para outra empresa, fora do âmbito das atividades-fins e normais da tomadora dos serviços.”

SUBSTITUTIVO DA CÂMARA(PL 3/2001):“Art. 3º. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, diversos da atividade econômica por esta desenvolvida.”

Em consonância com a explicação do MTE acima transcrita, a minuta do anteprojeto de lei, inovando os textos anteriores, nenhuma restrição faz a propósito da prestação de serviços na atividade-fim da contratante.

Encerrada a consulta pública em 23 de novembro último, haviam sido enviadas 102 manifestações com sugestões para mudanças e inclusões no texto do anteprojeto, as quais, segundo anunciou a Coordenadora-geral, serão analisadas, para efeito de elaboração de novo texto a ser submetido ao Ministro.

O que razoavelmente se teme é que, diante do pujante lobby do empresariado privado e da FEBRABAN, apenas sugestões pontuais sejam consideradas pelo MTE.

A prevalecer a deletéria orientação arquitetada pelo MTE, (...), teremos, como conseqüência inevitável da perda ou precarização de conquistas históricas do trabalhador, a ruína dos legítimos anseios do cidadão de crescer profissional, cultural e socialmente. E, mais que nunca, as empresas cumpridoras de sua função social e dos deveres e responsabilidades para com os que nela trabalham(Lei das S.A., art. 116)(3) - onde a estabilidade de seus quadros é essencial ao seu desempenho -, estarão diante da perpetuação dos riscos de resultados adversos, pelo desestímulo à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos próprios, fiéis aos objetivos empresariais. Riscos esses não apenas econômicos ou financeiros, mas também de natureza social e político-econômica, se pensarmos em empresas responsáveis por setores estratégicos, como o BNDES e sobretudo a PETROBRÁS.

Espera-se, portanto, que o empresariado ereto e a classe trabalhadora, conscientes de seus direitos e de suas responsabilidades, mobilizem as suas ações, para impedir que venha a consumar-se a ameaçadora proposta gestada no MTE.

No caso específico da PETROBRÁS – onde a segurança de suas atividades e a dos trabalhadores devem estar sempre conjugadas -, a aplicação desmedida da terceirização – já lamentavelmente iniciada em elevada escala – resultará, além daqueles indesejáveis efeitos, na debilitação crescente da PETROS e na conseqüente ameaça aos direitos dos mantenedores-beneficiários e seus dependentes(direitos esses que, como se sabe, já vêm sendo alvo de conhecidas e não recentes turbações e esbulhos).

Diante do cenário acima exposto, resta a convicção de que os sindicatos e entidades representativas da categoria, fiéis aos seus elevados objetivos, irão usar o seu descortino e orientar as suas ações na adoção das providências que julgarem cabíveis, junto à própria PETROBRÁS, ao MTE e ao Congresso Nacional, entre outros contatos que se fizerem necessários.

(1) CLT, “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

“Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”.

(2) Constituição, em especial arts. 6º e 7º(direitos dos trabalhadores) e incisos.

(3) Lei das S. A., art. 116, parágrafo único: “O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objetivo e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” (AEPET)


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