quinta-feira, 31 de março de 2011

José Alencar foi o “homem justo e o grande empreendedor que se fez do nada"?


Estão querendo “santificar” o José Alencar como o “homem justo e o grande empreendedor que se fez do nada”, mas neste meio político empresarial não existe milagre!

O “GRANDE EMPREENDEDOR”

Não se pode negar o espírito empreendedor que o finado José Alencar teve durante a sua vida, mas querer mistificar a sua trajetória empresarial como se fosse fruto apenas de trabalho, poupança, planejamento e da sorte é cometer um atentado contra a verdade dos fatos.

Até o início da década de sessenta José Alencar não passava de um empresário entre pequeno e mediano, que de dono de uma lojinha no início da década de 50, montada com o apoio do Geraldo, seu irmão mai velho que lhe emprestou 15 contos de réis. Já em 53, cansado do balcão, onde muito trabalho lhe trazia poucos lucros, desistiu do ramo e se jogou na especulação do mercado de compra e venda de cereais no atacado. Pouco tempo depois, se associando com José Carlos de Oliveira, Wantuil Teixeira de Paula, e seu irmão Antônio Gomes da Silva Filho, montou uma pequena fábrica de macarrão, a Santa Cruz.

No fim de 1959, com a morte do irmão Geraldo, um grande empreendedor, Alencar assumiu a direção da empresa União dos Cometas. Quatro anos depois, inaugurou a Cia. Industrial de Roupas União dos Cometas, mais tarde Wembley Roupas S.A. Presidia a Associação Comercial de Ubá (MG), mas até este momento não passava de um empresário mediano. Em 1967, período da ditadura civil e militar, se associou ao deputado Luiz de Paula Ferreira, da Arena, partido do regime militar e neste momento surge a Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas).

Graças ao poder de seu sócio, o deputado Luiz de Paula Ferreira, a Coteminas obteve capital subsidiado do BMDG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais), como também, mesmo com a empresa sendo do Sudeste (Montes Claros/MG), obteve financiamentos com juros especiais da Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste), órgão que no governo da ditadura militar era voltado para o desenvolvimento do setor industrial.

Posteriormente as mesmas empresas estatais de fomento também financiaram outras empresas que se tornaram parte do grupo Coteminas, como a Cotene S/A, a Cotenor S/A, a Cebractex, etc..

Analisando a trajetória empresarial do José Alencar fica claro que se não fosse em primeiro os seus irmãos o financiarem, pois estes no início o alavancaram, e depois a ligação oligárquica patrimonialista de seu sócio, deputado federal pela Arena, com a ditadura o conglomerado empresarial que criaram não teria existido. (MOLINA)


“PATERNIDADE RESPONSÁVEL”:

Justiça reconhece filha de José Alencar com enfermeira

Rosemary de Morais seria fruto de relacionamento de vice-presidente há 55 anos
O juiz José Antônio de Oliveira Cordeiro, da Vara Cível de Caratinga (MG), reconheceu que a professora aposentada Rosemary de Morais, de 55 anos, é filha do vice-presidente da República, José Alencar. A mineira brigava na Justiça desde 2000 pelo reconhecimento da paternidade. O magistrado concedeu também o direito da aposentada de adotar o sobrenome do pai, passando a se chamar Rosemary de Morais Gomes da Silva.
Os assessores de Alencar informaram que o vice-presidente deve se pronunciar sobre o episódio somente quando for notificado pela Justiça. Alencar teria se negado a fazer exame de DNA para comprovar ou refutar a paternidade. Ele tem 15 dias para entrar com recurso da decisão.
No pedido ingressado na Justiça, Rosemary conta que sua mãe, conhecida como Tita, nasceu no município de Vargem Alegre e se mudou aos 23 anos para a cidade de Caratinga, onde trabalhava como enfermeira. No ano de 1953, com 26 anos, teria conhecido Alencar nas dependências de um clube municipal.

Em 1954, segundo Rosemary, Alencar e Tita tiveram um relacionamento. A professora nasceu um ano depois. Ela conta que apenas em 1996 foi informada de que era filha de Alencar, pouco antes da morte da mãe. Rosemary detalhou ainda que em 1998, quando Alencar visitou Caratinga como candidato ao Senado, falou com o vice-presidente e ele teria se mostrado disposto a ajudá-la. Desde então, segundo ela, nunca mais falou com o político. (AE)


O “PATRÃO JUSTO”:

TST adverte autor de recurso por falta de urbanidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir sobre processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), resolveu advertir o autor de recurso ajuizado em nome da Companhia de Tecidos Norte de Minas (Coteminas), por haver extrapolado os “limites de urbanidade que presidem a prática de atos judiciais.”

O caso começou com uma ação trabalhista de uma funcionária da Coteminas, admitida em sucessivos contratos desde 1986, quando a empresa tinha outra denominação (Toália S/A Indústria Têxtil). Trabalhando como dobradeira, ela recebia de seus superiores metas sempre elevadas, sendo obrigada a dobrar, pelo menos, 1.200 toalhas, sem pausa para descanso durante toda a jornada, o que acabou por lhe causar tendinite e inflamação dos punhos. Diante da caracterização de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), a trabalhadora entrou em licença de saúde pelo INSS em 2002, que posteriormente foi transformado em auxílio-acidente.

Após submetê-la a programa de reabilitação, o INSS recomendou que a trabalhadora fosse aproveitada em outra atividade em que não forçasse os membros superiores – e suspendeu o benefício. A empresa, porém, não atendeu à recomendação. Manteve-a na função de dobradeira e, depois, designou-a para cortar rolos de etiqueta, trabalho que agravava ainda mais sua condição. Ao informar que não conseguiria exercer aquela função, sofreu represálias: foi advertida e suspensa do trabalho por três dias. Depois disso, passou a ser tratada com desdém pelos colegas e com sarcasmo pelos chefes, que lhes diziam que, se não estivesse satisfeita, pedisse as contas, pois ali só se trabalhava com os membros superiores – e não com os pés.

Diante desse quadro, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa. Em sentença de fevereiro de 2006, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) determinou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento de aviso prévio, 13º e outras verbas rescisórias, indenização de R$ 100 mil por danos patrimoniais e R$ 80 mil por danos morais, além do pagamento de custas no valor de R$ 4 mil, calculadas sobre o valor da condenação, estimado em R$ 200 mil.

Após recurso da Coteminas, o TRT manteve a condenação, mesmo limitando os valores: R$ 60 mil por danos patrimoniais e R$ 40 mil por danos morais. A empresa interpôs embargos de declaração, o que levou o TRT a negar-lhe provimento e aplicar multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha clara intenção de protelar o andamento do processo. Mesmo assim, houve novo apelo.Mas ao interpor recurso de revista, a empresa efetuou o depósito recursal de forma insuficiente – R$ 4.939,00, quando deveria depositar R$ 9.617,00, conduta que resultou no trancamento do seu recurso. Inconformada, interpôs agravo de instrumento no TST.

O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, além de negar provimento ao agravo da empresa, propôs advertir o seu autor, tendo em vista os termos usados que, em sua avaliação, extrapolaram os limites da urbanidade que presidem a prática de atos judiciais. Ele se referiu ao texto inicial do recurso, em que o advogado afirma que o Tribunal Regional agiu “de forma açodada e equivocada”, e que “se extremou e, por conseguinte, serviu-se de ‘firulas’ para, ‘cerrando os olhos’, ignorar o flagrante dissenso jurisprudencial em que renitentemente incorre”.

O relator decidiu manter a decisão do TRT, que considerou irretocável, fundamentando seu voto na Súmula 128 do TST, que estabelece: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

Nesse contexto, ele concluiu ser flagrante a deserção do apelo, pelo fato de não ter sido alcançado o valor total da condenação (R$ 200 mil) nem efetuado o depósito integral para o recurso de revista, de R$ 9.617,29. (AIRR 1903/2005-002-13-40.7) (TST)


Com filial na PB, Coteminas sofre a ameaçada de ser iniserida na lista negra do trabalho escravo

A Coteminas, um dos maiores grupos têxteis do país, pertencente à família do vice-presidente José Alencar, está sob risco de entrar para a lista negra do trabalho escravo.

O Tribunal Superior do Trabalho negou o primeiro recurso da empresa para não ser incluída na lista, que será editada pelo Ministério do Trabalho no mês que vem. A Coteminas contesta a inclusão.

Em 2007, o Grupo de Fiscalização Móvel para Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério do Trabalho retirou 26 trabalhadores rurais que prestavam serviço em uma fazenda de eucaliptos da Coteminas, no município de Gaspar (SC). Eram empregados de uma empresa fornecedora de mão de obra, a Ambitec Serviços, contratada pela Coteminas, que, segundo a fiscalização, trabalhavam em condição análoga à de escravo.
Os fiscais responsabilizaram a Coteminas pelas irregularidades, alegando que a empresa terceirizada não tinha idoneidade financeira e pertenceria a um “gato” (fornecedor de mão de obra escrava).

Outro argumento dos fiscais é que a Coteminas não poderia ter terceirizado plantio e corte de eucalipto, porque o carvão movimenta as caldeiras da fábrica, em Blumenau, e seria uma atividade essencial no processo de fabricação.

No mesmo dia da fiscalização, a Coteminas rompeu contrato com a empresa, contratou os empregados diretamente e pagou as multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho.

O ministério abriu um processo administrativo para apurar as infrações. Segundo o presidente da Coteminas, Josué Gomes da Silva, ela recorreu contra as autuações, mas seu recurso foi negado.

Lista negra

A punição pela condenação administrativa seria a inclusão da empresa na lista negra do trabalho escravo. Quem está na lista fica impedido de receber empréstimos públicos, além de outras retaliações.

A Coteminas entrou com ação na Justiça do Trabalho, em Blumenau, pedindo a anulação das multas sofridas e para não ser incluída na lista. A sentença em primeira instância foi favorável à Coteminas, mas a AGU (Advocacia Geral da União) a contestou no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. No dia 14 de setembro, a 2ª Turma do TRT revogou a sentença, e deixou a empresa sob risco iminente de ir para a lista.

A Coteminas entrou, então, com uma “”reclamação correicional” no Tribunal Superior do Trabalho contra a decisão da 2ª Turma, e pediu que se seu nome já estiver na lista a ser divulgada em dezembro, que seja excluído dela, até que haja decisão judicial final.

A empresa disse que nunca manteve funcionários em situação análoga a de escravos e que sua inclusão na lista causaria perda em suas exportações e nas divisas para o país.

O pedido foi negado pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, porque ele entendeu que não cabia a reclamação correcional (que se aplica quando há abusos dos juízes e tumulto processual) e que a empresa tem outras opções de recurso.

Outro lado

O presidente da Coteminas, Josué Gomes da Silva, filho do vice-presidente da República, José Alencar, disse que a discussão judicial sobre acusação de trabalho escravo não se esgotou e que o mérito do processo ainda não foi examinado pelo TST.

Para Silva, a inclusão da Coteminas na lista negra do trabalho escravo, pelo Ministério do Trabalho, sem o julgamento final do caso pela Justiça, seria uma “”irresponsabilidade” e afetaria a imagem da empresa no exterior.

A Coteminas é o maior grupo do setor têxtil do Brasil, com 12 mil funcionários e unidades de produção nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Norte e Paraíba. (AE)


Alencar diz que Coteminas errou ao não fiscalizar

BRASÍLIA. O presidente em exercício, José Alencar, avaliou ontem que a Coteminas, maior indústria têxtil do país, da qual sua família é proprietária, errou ao não fiscalizar a empresa terceirizada responsável pelo plantio e corte de madeiras para caldeiras. A Coteminas teve negado um recurso de segunda instância em um processo no qual é acusada de manter trabalhadores em condições degradantes e pode ser incluída na chamada "lista suja" por exploração de trabalho escravo.

- Cometemos um erro de não termos ido lá para ver como a empresa administrava seus trabalhadores - disse Alencar ao GLOBO ontem.

O próprio presidente em exercício tomou a iniciativa de procurar O GLOBO para explicar a situação. Alencar frisou que a atuação de seu filho, o empresário Josué Gomes da Silva, presidente da Coteminas, foi avalizada por ele.

- Sou o responsável pela empresa e pelos atos do meu filho - disse Alencar, que está afastado do dia a dia da Coteminas desde 2003, quando assumiu a vice-presidência da República. - Estou solidário a qualquer ação que ele fizer.

Juíza do TRT multou Coteminas em R$ 90 mil Alencar disse que assim que a Coteminas tomou conhecimento das condições de trabalho dos cortadores, rompeu o contrato com a terceirizada e assumiu os empregados:

- Foi uma infelicidade. Aquilo foi mantido sem nossa observação. Mas assim que soubemos, corrigimos.

A Coteminas comprou uma unidade fabril da Artex e 14 propriedades em torno de Blumenau (SC). Em 2007, fiscais do Ministério do Trabalho flagraram em uma das propriedades empregados em condições degradantes.

A Coteminas obtivera recurso trancando a ação que tramitava na Justiça do Trabalho da cidade, mas a juíza relatora do processo, Lourdes Dreyer, decidiu em contrário e multou a empresa em R$ 90 mil. (AE)


Cautelar afasta inclusão da Coteminas na lista suja do trabalho escravo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto pela União e manteve a cautelar que suspendeu a inclusão da Coteminas, empresa do ramo têxtil, na lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à de escravos.

O caso teve início quando fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis identificaram desrespeito à legislação trabalhista e situação degradante de 26 funcionários de empresa terceirizada que atuavam em propriedade rural da Coteminas. A prestadora de serviços Ambitec disponibilizava mão de obra na exploração de madeira utilizada como combustível das caldeiras instaladas no complexo fabril da Coteminas.

A fiscalização verificou a responsabilidade solidária por parte da Coteminas nas supostas irregularidades e sugeriu sua inclusão no cadastro de empregadores que mantém funcionários em condições análogas à de escravos – instituída pela Portaria n° 540/ 2004 do Ministério do Trabalho e popularmente chamada de “Lista Suja do Trabalho Escravo”.

Diante disso, a Coteminas ingressou, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, com ação anulatória contra os autos de infração emitidos pelos fiscais do trabalho e com pedido de suspensão da inclusão de seu nome na lista de empresas que desrespeitam a legislação trabalhista. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da Coteminas. Com isso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e julgou improcedente a ação da Coteminas, concluindo pela validade das autuações e pela responsabilidade da empresa quanto ao desrespeito aos direitos trabalhistas. O TRT ainda rebateu a alegação de inconstitucionalidade da “lista suja”, entendendo ser legítima.

Diante disso, a empresa ingressou no TST ação cautelar em recurso de revista pedindo a suspensão da decisão do TRT até o julgamento final do mérito. Concluindo pela existência de prejuízo à empresa, o ministro Horácio de Senna Pires concedeu, por despacho, o pedido liminar e determinou que o Ministério do Trabalho se abstivesse de lançar o nome da Coteminas na lista.

Assim, a União interpôs agravo regimental contra o despacho do relator, alegando risco à ordem jurídica e social. Segundo a União, a decisão do relator incentivaria a prática de formas degradantes de trabalho. “O trabalho escravo moderno não se caracteriza tão somente diante da falta de liberdade de ir e vir do trabalhador ou mesmo do trabalho forçado. O trabalho escravo contemporâneo se concretiza pela prática das formas mais degradantes de trabalho, sem as mínimas condições de dignidade e atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais como salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, tal como ocorreu no caso em questão”, destacou a União.

Contudo, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao agravo da União e manter a decisão liminar. Segundo o relator, os argumentos aos quais a União se refere não foram desconsiderados, muito pelo contrário. Justamente por ser uma questão de enorme relevância, com possíveis consequências irreversíveis para os envolvidos (as partes, o Estado-Juiz e a sociedade), é que as decisões judiciais sobre o caso devem ser cuidadosas.

Como observou o ministro, nesta primeira fase, decidiu-se tão somente pela não inclusão do nome da empresa na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, esclareceu o relator, não houve julgamento de mérito do processo, ou seja, a ocorrência de eventual desrespeito à legislação trabalhista – questão que será decidida no processo principal.

Com esse fundamento do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União. (AC – 2193626-13.2009.5.00.0000 – Fase Atual: AgR)(Assessoria de Comunicação Social -TST)

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