segunda-feira, 28 de maio de 2012

Os veto da Dilma no novo Código Florestal


ARTIGO 1º
De acordo com o Diário Oficial, o artigo 1º foi vetado pela presidente porque o texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da Lei. Ao vetá-lo, a presidente Dilma explica que está sendo enviada uma MP ao Congresso que "corrige esta falha e enumera os princípios gerais da lei".
INCISO XI do artigo 3
Trata sobre o conceito de "pousio". De acordo com o D.O.U, o veto se justifica porque o conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para a sua prática, o que, segundo o governo, "não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos". O governo diz ainda que a ausência desses limites "torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade."
Parágrafo 3º do artigo 4
De acordo com o governo, este dispositivo deixava os apicuns e salgados sem "qualquer proteção contra intervenções indevidas". O texto também excluía "a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional". A justificativa do veto diz ainda que por sua relevância ambiental, [os apicuns e salgados] merecem tratamento jurídico específico, que "concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação."
Parágrafos 7º e 8º do artigo 4
O governo definiu estes dispositivos, que tratavam sobre a definição da largura da faixa de passagem de inundação, como um "grave retrocesso à luz da legislação", porque dispensavam a necessidade de critérios mínimos de proteção. O governo afirma que estes critério mínimos são "essenciais para prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura". O texto vetado permitia que essas definições fossem estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Parágrafo 3º do artigo 5º
De acordo com o governo, o texto trazia disposições sobre o conteúdo do "Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial", e isto engessava sua aplicação. Conforme o governo, o veto não impede que o tema seja regulado por órgãos competentes.
Parágrafos 1º e 2º do artigo 26
O artigo 26 trata sobre a "supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo", ou seja quais áreas de preservação poderiam ser desmatadas de forma legal para uso alternativo do solo, como a atividade agropecuária. Para o governo, os parágrafos vetados tratam este assunto "de forma parcial e incompleta". Segundo o texto publicado no D.O.U., o tema já é disciplinado pela Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011.
Artigo 43
Este trecho dizia que os concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica tinham o dever de "recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento". O governo considerou que esta era uma obrigação "desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras". O governo diz ainda que o dispositivo "contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no país".
Artigo 61
Este artigo trata sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs). O governo diz que o texto é "impreciso e vago", e contraria o interesse público, causando "grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação". A presidente Dilma diz ainda que o dispositivo "parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada". O texto afirma que se fosse aprovado "eliminaria a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do país".
O governo também criticou o fato de o texto incluir apenas regras para recomposição de vegetação "ao largo de cursos d´água de até dez metros de largura", e não tratar sobre rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente. O governo afirma ainda que o artigo 61 deixava para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza "quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição".
A presidente Dilma também criticou a ausência de "parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos" e diz que esta perspectiva "ignora a desigual realidade fundiária brasileira".
Artigo 76
Este artigo determinava que o Poder Executivo deveria enviar, no prazo de três anos, ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. De acordo com a justificativa publicada no D.O.U., o texto fere o princípio da separação dos Poderes porque firmava um "prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."
Artigo 77
O governo considerou que este artigo trazia insegurança jurídica para empreendedores públicos e privados porque se referia a uma proposta de 'Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei' --sem que houvesse ao longo de todo o projeto do Código Florestal a definição "desse instrumento e de seu conteúdo".

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