sexta-feira, 30 de março de 2012

AMIANTO: ETERNIT É MAIS UMA VEZ DERROTADA EM TENTAR ENROLAR O JUÍZO E GANHAR TEMPO

Em mais uma tentativa procrastinatória, a Eternit é derrotada em processo onde fica discutindo firulas jurídicas, ou melhor dizendo, buscando pena em ovo, só para adiar de cumprir sentença condenatória a favor de ex-empregado vitimado por esta empresa com seu processo de produção maléfico à saúde dos trabalhadores. Cumpre lembrar que o ex-dono da ETERNIT brasileira, o biliardário suíço Stephan Schmidheiny, foi condenado a 16 anos de prisão na Itália. O fato de ter vendido a empresa no Brasil e decretado falência na Itália, para se livrar de responsabilidades, não o eximiu de ser considerado culpado de crime ambiental doloso permanente e omissão dolosa de medidas de segurança aos seus empregados. Se a moda pega, vamos ver muitos destes lobbystas pró-amianto almofadinhas vendo o sol nascer quadrado!


O ANDAMENTO DO PROCESSO:


ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111

RECURSO ORDINÁRIO – VARA DO TRABALHO DE TIETÊ

1º RECORRENTE: JOSÉ ZULIANE NETO

2º RECORRENTE: ETERNIT S.A.

JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Da r. sentença de parcial procedência, exarada às fls. 821/824, complementada às fls. 847/848, recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante, às fls. 825/830, entende que o valor arbitrado aos danos moral e estético não é suficiente e que a pensão mensal deve ser vitalícia e elevada para três salários mínimos.

A reclamada, às fls. 854/869 e verso, alega, preliminarmente, nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, pois sustenta que a prova pericial deve ser executada por dermatologista, bem como entende que se encontra prescrito o direito de ação quanto aos danos moral e material (doença profissional), quer pela data da cessação do contrato de trabalho quer pela data do conhecimento inequívoco da enfermidade, e também insiste na prescrição quinquenal para a pensão mensal. No mais, demonstra insatisfação com o decidido quanto ao dano moral, dano estético e pensão mensal, bem como respectivos valores.

Contrarrazões, às 876/879 e 880/885, pela ré e autor, respectivamente.

Parecer inexistente, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso ordinário do autor, regularmente processado, mas não conheço do apelo da ré, por intempestivo, pois a falta da intimação da r. sentença foi suprida quando a advogada Camila de Fátima Assumpção compareceu ao balcão da Vara, em 30.06.2010, e informou que a reclamada solicitou que ela verificasse os autos em análise em virtude da ausência de notificação da decisão “a quo”, já disponível no site deste TRT, sendo-lhe entregue o processo para consulta na oportunidade.

Nem se alegue que a causídica não tem poderes nos autos para representar a ré, pois falou em nome da mesma e logrou acesso ao processo que estava pendente de notificação, conduta sequer questionada nos autos até a presente data, apesar da empregadora já ter se manifestado por seis vezes após mencionada certidão (fl. 831), que foi lavrada por servidor competente.

Aliás, a própria reclamada dissipa qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença quando confessa que efetuou o recolhimento das custas processuais, equivocadamente por meio da Guia DARF, no dia 01.07.2010 (fl. 889), cabendo respeito ao princípio da boa-fé e da eticidade, este eleito como princípio fundamental pelo atual Código Civil, partindo da premissa de que é indeclinável a participação dos valores éticos no nosso ordenamento jurídico.

Logo, a contagem do octídio para interpor o recurso ordinário teve início em 01.07.2010 (quinta-feira) e encerrou-se no dia 08.07.2010 (quinta-feira), sendo extemporâneo o apelo interposto apenas no dia 27.01.2011 (quinta-feira - fl.854).

Esclareça-se que o prazo para a interposição do recurso ordinário não estava suspenso pela interposição dos embargos declaratórios de fls. 834/841, pois estes também foram protocolizados tardiamente, uma vez que a contagem do quiquídio teve início no dia 01.07.2010 (quinta-feira) e encerrou-se no dia 05.07.2010 (segunda-feira), sendo intempestivo o remédio protocolizado apenas 08.07.2010 (quinta-feira), não se beneficiando a ré da notificação de fl. 833.

RECURSO DO RECLAMANTE

DANO MORAL E DANO MATERIAL – MAJORAÇÃO

O autor entende que a condenação por dano moral e estético, no importe de R$100.000,00 e R$50.000,00, respectivamente, totalizando R$150.000,00, deve ser majorada para R$ 2.000.000,00, pois sustenta que tal indenização não é suficiente para reparar os danos em apreço, uma vez que representa importância ínfima em relação ao patrimônio e capacidade econômica e financeira da reclamada (fl. 827).

Contudo, apesar dos argumentos recursais, entendo que o valor atribuído ao dano moral, no importe de R$100.000,00 (fl. 822), é suficiente para compensar a extensão do dano sofrido, levando-se em conta o grau da culpa e o fato de haver incapacidade parcial apenas para atividades similares às executadas (fls. 395/403), bem como considerando a situação econômica das partes, em indenização que sem representar enriquecimento sem causa seja impactante o bastante para que a reclamada não reitere sua conduta.

Quanto à fixação do valor de R$50.000,00 para indenização por danos estéticos, também se revela adequada, em razão do pouco comprometimento estético gerado (20% - grau médio – fl. 823), decisão que fica mantida.

PENSÃO MENSAL

A condenação da reclamada, no pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos até o obreiro completar 65 anos de idade (fl. 823), merece ser mantida, pois há que se considerar que a incapacidade do autor é parcial apenas para atividades similares às executadas (fls. 395/403) e que o mesmo recebia em maio de 1981, quando houve a ruptura contratual e o valor do salário mínimo era Cr$ 8.464,80, o equivalente a aproximadamente 1,44 salários mínimos (Cr$ 50,74 X 240 horas = Cr$ 12.177,60 – fls. 10 e 85).

Dessa forma, como a pensão mensal foi arbitrada pela origem acima do que o autor recebia na ativa e que referida importância assegura-lhe subsídio habitual para seu sustento, fica mantido o entendimento do Juízo “a quo”,eis que vedada a prática da “reformatio in pejus”.

Diante do exposto, decide-se não conhecer do recurso ordinário da reclamada (Eternit S.A.), por intempestivo, e conhecer do apelo do reclamante (José Zuliani Neto) e NÃO O PRVER, na forma da fundamentação.

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

DESEMBARGADOR RELATOR

Fonte: http://consulta.trt15.jus.br/consulta/owa/pDecisao.wAcordao?pTipoConsulta=PROCESSOCNJ&n_idv=1204783

EMBARGOS

PROCESSO Nº 0065400-04.2005.5.15.0111

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

1º EMBARGANTE: JOSÉ ZULIANI NETO

2º EMBARGANTE: ETERNIT S.A.

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 82158/11

Opõem as partes embargos declaratórios em razão do v. Acórdão de fls. 905/906.

O reclamante, às fls. 909/910, pugnando pelo efeito modificativo (artigo 897-A da CLT), busca prequestionar e aclarar a questão relativa ao valor do salário mensal para efeito de apuração da pensão mensal, bem como visa fixar a data inicial da referida obrigação, tudo para evitar entraves na fase executória.

A reclamada, às fls. 912/916, também pretendendo efeito modificativo, almeja sanar contradição quanto à admissibilidade do seu recurso ordinário, declarado intempestivo, pois sustenta que o ordenamento jurídico pátrio instituiu a procuração como requisito essencial de validade dos atos praticados pelos advogados.

É o relatório.

V O T O

Conhecidos.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE

No que diz respeito ao valor da pensão mensal, o v. Acórdão manteve o valor fixado pelo Juízo “a quo”, que considerou a última remuneração informada na inicial (fl. 10) e confirmada na defesa (fl. 85), tornando incontroversa tal questão, sendo vedada a inovação, mesmo porque não pode o Juízo distanciar-se do limite em que foi proposta a lide, ao qual cabe respeito, nos termos dos artigos 128 e 460, do CPC.

Quanto à fixação da data inicial da obrigação em comento, o recurso ordinário de fls. 825/830 não trata da matéria.

Contudo, para que não se avente a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo entraves na fase executória, aproveito os presentes embargos apenas para esclarecer que o termo inicial do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, conforme postulado na vestibular (fl. 14 – letra “c”).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA

Contradição não houve quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada, declarado intempestivo por esta 8ª Câmara, uma vez que a decisão Regional deixou expresso que a ausência da notificação da r. sentença foi suprida quando a ré tomou ciência do seu conteúdo, conforme certidão de fl. 831, que foi lavrada por servidor competente, sequer impugnada, o que por si só já seria suficiente para afastar as alegações da embargante.

O fato de a advogada Camila de Fátima Assumpção não possuir procuração nos autos também não socorre a ré e não merece maiores debates, pois o v. Acórdão também está devidamente fundamentado na confissão da empregadora que afirmou ter efetuado recolhimento das custas processuais, equivocadamente, no dia 01.07.2010 (fl. 889), dissipando qualquer dúvida quanto à ciência do conteúdo da r. sentença.

Assim, não se justifica a oposição dos presentes embargos quando as matérias já se encontram devidamente apreciadas, restando ausente o vício apontado (contradição), não servindo o apelo em questão para demonstrar insatisfação com o decidido ou desejo de reexame da matéria relativa à extemporaneidade do recurso ordinário, posto que tais pretensões somente seriam possíveis em sede de recurso próprio.

Diante do exposto, decide-se conhecer e ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios aviados pelo reclamante (José Zuliane Neto), sem efeito modificativo, unicamente para esclarecer que o início do pagamento da pensão mensal será a data da ruptura contratual, bem como conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada (Eternit S.A.) para REJEITÁ-LOS, tudo na forma da fundamentação.

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

DESEMBARGADOR RELATOR

PROCESSO 0065400-04.2005.5.15.0111 (FONTE: JUTRA)



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