FELIPE RECONDO/AE
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por 8 votos a 1, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998 devem ter os benefícios limitados ao novo teto, de R$ 1.200,00, estabelecido naquele ano (1998). O processo julgado hoje envolvia um beneficiário que teve a aposentadoria calculada com base no teto que vigorava à época: de R$ 1.081,50. Emenda constitucional aprovada em 1998 aumentou esse teto para R$ 1.200,00. A Justiça Federal de Sergipe garantiu ao beneficiário o recálculo de seu salário-benefício com base no novo teto.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) recorreu dessa decisão ao Supremo, na tentativa de manter, para os beneficiários que se aposentaram antes de 1998 o teto de R$ 1.081,50, mas foi derrotado. O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral. Por isso, a decisão de hoje neste processo será aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
O INSS argumentava ainda não haver previsão orçamentária para custear as despesas relativas ao novo teto dos benefícios. "A concessão do benefício é um ato único, ao qual se aplicam as leis vigentes à época da concessão para o cálculo do valor a ser pago ao beneficiário", afirmava o INSS no processo.
O governo ainda não calculou o impacto da decisão nas contas públicas, mas o procurador-geral Federal, Marcelo Siqueira, adiantou que o valor não deve ser elevado e deve alcançar em torno de 6% do total de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social - aproximadamente 1 milhão de pessoas. No caso julgado hoje, por exemplo, o beneficiário receberia em torno de R$ 40 a mais por mês.
Os ministros afirmaram durante o julgamento que, ampliado o teto, o beneficiário tem direito ao benefício limitado ao novo teto. "Ampliado o valor máximo, nada mais lógico do que reajustar o benefício", afirmou o ministro Gilmar Mendes. Hoje, o teto do RGPS está em R$ 3.416,54.
O único ministro a votar contra o recálculo do benefício foi Dias Toffoli. Na opinião do ministro, a emenda constitucional de 1998 que aumentou o teto não podia retroagir para beneficiar quem se aposentou anteriormente. Além disso, argumentou que o valor do benefício é calculado apenas uma vez, não cabendo ser alterado com a mudança do teto.