quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Em tudo o Osmar Dias está um passo atrás! O Beto Richa em 1.999 propôs a criação da Agência Reguladora de Atividades Concedidas!!!


Quando o Osmar de forma eleitoreira veio recentemente a público propor a Agência Reguladora dos Pedágios ele não fez nada de novo, pois já em 1.999 o Beto apresentou na Assembléia Legislativa do Paraná um Projeto de Lei muito mais abrangente. Nele o Beto propôs a criação da Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, que regulará as privatizadas, as concessionárias, as terceirizadas e outras modalidades de gestão prestadas por entidades (ONGS) ou instituições públicas:

Projeto de Lei do deputado estadual Beto Richa - 1999



PROJETO DE LEI Nº 080/99

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, com a finalidade de coordenar, regular e fiscalizar os serviços públicos prestados no Estado do Paraná e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, objeto de privatizações, concessões, terceirizações e outras modalidades de gestão prestados por entidades e ou instituições públicas.

Art. 2º - A Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, atuará, entre outras, nas seguintes áreas:

I - energia elétrica, compreendendo a geração, transmissão e distribuição;

II - rodovias;

III - ferrovias;

IV - gás natural;

V - portos, aeroportos, hidrovias;

VI - água, saneamento, coleta e destinação de lixo;

VII - transporte coletivo estadual;

VIII - inspeção de segurança veicular.

Art. 3º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborará Programas de Gestão mediante indicadores que permitam aferir os resultados em termos de quantidade e qualidade dos serviços e processos.

§ 1º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborará Manual de Controle e Gestão estabelecendo as obrigações relativas ao poder concedente, aos concessionários, permissionários, e/ou terceirizados, e aos usuários, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações e determinações que vierem a ser estabelecidas pela Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

§ 2º - Em caso de reincidência face as orientações da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, a instituição, empresa ou entidade concessionária ou prestadora de serviços sofrerá as sanções estabelecidas no Manual de Controle e Gestão.

Art. 4º - A Agência de Controle e Regulação das Atividades Concedidas poderá encaminhar ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor petição solicitando providências para a apuração de infrações e/ou falhas, coletivas ou individuais, praticadas na prestação de serviços pelas empresas concessionárias, permissionárias, privatizadas e/ou outras modalidades.

Art. 5º - A instituição, empresa ou entidade concessionária ou prestadora de serviços poderá ter a concessão, permissão ou registros cassados no âmbito do Estado do Paraná, nos casos em que os serviços prestados não atinjam níveis qualitativos e quantitativos adequados ao atendimento das necessidades da população, mediante proposta da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas e devidamente fundamentadas encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - Compete ainda a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas:

I - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Paraná a legislação e obrigações contidas nos contratos de privatizações, concessões terceirizações e/ ou outras modalidades;

II - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo proposta sobre os valores das tarifas dos serviços delegados;

III - orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Paraná;

IV - requisitar à administração pública, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função reguladora;

V - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições desta Lei, relativos aos serviços sob a sua regulação;

VI - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

VII - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

VIII - aplicar sanções e multas decorrentes da inobservância da legislação vigente, ou por descumprimento de cláusulas dos contratos firmados com o Poder Público;

Parágrafo Único - Todas as obrigações, Edital e Minutas de Contrato objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, para a sua homologação.

Art. 7º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas para o perfeito desempenho de suas atividades contará com o apoio de todos os órgãos estaduais, podendo, respeitada a legislação pertinente celebrar convênios com órgãos da Administração Federal, Estadual e ou Municipal, e com entidades privadas, dentro dos encargos e atribuições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas ficará vinculada à Secretaria de Estado de Governo ou sucedânea.

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir rubrica e proceder remanejamentos orçamentários até o valor de 0,02% (zero vírgula dois por cento) do Orçamento Geral do Estado para custear o funcionamento da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

Art. 10 - O Estado do Paraná deverá garantir o funcionamento da Agência, podendo inclusive colocar, mediante solicitação, servidores e outros meios à sua disposição.

Art. 11 - A estrutura e competência interna da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas bem como as atribuições de seus integrantes, exceto as previstas nesta Lei, serão elaboradas e aprovadas pelos seus conselheiros.

Art. 12 - Todos os Atos da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas, para sua validade, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 - A Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas será composta de um Conselho Deliberativo e um Diretor Geral, que será indicado pelo Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º - Caberá ao Diretor Geral executar todas as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo, exercendo, se for o caso, o voto de qualidade.

§ 2º - Ao Diretor Geral ficarão subordinados os funcionários e servidores da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas.

Art. 14 - O Conselho Deliberativo constituído de 17 (dezessete) membros, e respectivos suplentes serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo e indicados nos termos desta lei:

a) 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo sendo um deles o seu Diretor Geral;

b) 03 (três) membros ligados a Sindicatos e entidades não governamentais ligadas as áreas de abrangência da Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas;

c) 03 (três) membros indicados pelo Poder Legislativo;

d) 02 (dois) membros indicados pelo Poder Judiciário;

e) um membro do Ministério Público;

f) 03 (três) membros indicados respectivamente, pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná, pela Federação do Comércio do Paraná e um pela Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;

g) 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná;

h) 01 (um) membro indicado por organização ligada a área de defesa dos direitos do consumidor.

Art. 15 - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, permitido uma recondução.

Art. 16 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na primeira semana do mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Geral através de comunicado por escrito aos seus componentes com antecedência mínima de 03 (três) dias ou quando convocado por um terço de seus membros.

Art. 17 - Compete à Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas elaborar o seu regimento interno.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16.03.99.

BETO RICHA





JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei visa dar transparência e legitimidade às ações desenvolvidas pelas entidades e órgãos no que diz respeito aos serviços públicos terceirizados, privatizados, concedidos, permitidos ou outras modalidades de gestão.

A moderna administração pública não se vincula à ação direta dos serviços, mas sim ao controle da gestão de serviços e obras em benefício da sociedade como um todo.

Assim, a Agência Estadual de Controle e Regulação das Atividades Concedidas terá papel fundamental na afirmação democrática, na qualidade dos serviços e obras e no atendimento às necessidades da população do Estado do Paraná e mesmo na defesa dos interesses da justiça e do bem comum.

Tendo em vista a elevada importância da matéria, sou sabedor de que o presente Projeto de Lei receberá o apoio necessário desta colenda Casa.

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